Se bater o carro, você sabe o que precisa fazer e o que não pode fazer??

A matéria é longa, mas vale a pena a leitura, você sabia que não é aconselhável trocar telefones quando ocorre um acidente? E que você pode ser ressarcido financeiramente, mesmo sem seguro de vida ou hospitalar, e independentemente do condutor culpado (quando este for o outro envolvido) ter condições financeiras para isso e/ou não ter fugido da ocorrência?

Para tratar tudo da forma mais oficial possível e com todo o cuidado para não deixar os detalhes para trás, segue a orientação de Marco Fabrício Vieira, que é advogado, escritor, assessor da presidência da CET-Santos, conselheiro do Cetran-SP e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran.

Acidente de trânsito com vítima

 Se houver uma vítima no acidente de trânsito, independentemente da gravidade, o condutor envolvido deve ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), por meio do telefone 192, e sinalizar o local do acidente. A Polícia Militar também deve ser acionada sempre que alguém se machucar no trânsito da cidade ou das rodovias estaduais. Nesses casos, o boletim de ocorrência (B.O.) e trânsito é realizado pelo policial no local do acidente.

Ainda, os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com vítimas e que se omitirem do socorro, conforme o artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estão previstas 5 infrações gravíssimas, penalizadas com multa com fator multiplicador de 5 vezes (R$ 1.467,35), suspensão do direito de dirigir e medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

As condições são em caso de que se deixe de:

  • Prestar ou providenciar socorro à vítima;
  • Adotar providências no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
  •  Preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
  • Tomar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
  • Identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Além de caracterizar infração de trânsito, algumas dessas condutas omissivas podem caracterizar crime. A primeira delas, é que se o local for adulterado com a intenção de induzir o perito ao erro, pode também caracterizar crime de fraude processual, com pena de seis meses a um ano de prisão, ou multa, conforme o artigo 312 do CTB.

Já no caso da omissão de socorro à vítima, se o condutor for o responsável pela lesão corporal ou homicídio, poderá ter sua pena aumentada de 1/3 a metade, conforme artigos 302, parágrafo único, inciso III, e 303, parágrafo único, ambos do CTB. Nesse caso, a omissão serve de agravante nos crimes de lesão corporal e de homicídio ao volante. Por outro lado, se não responder pelos danos pessoais à vítima, poderá responder pelo crime de omissão de socorro no trânsito, de seis meses a um ano de prisão, previsto no artigo 304 do CTB”.

A obrigação de prestar socorro estende-se também aos condutores não envolvidos. Isto porque, o artigo 177 do CTB prevê como sendo infração grave, penalizada com multa (R$ 195,23) e cinco pontos no prontuário do condutor, deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. A conduta também pode caracterizar crime de omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal.

Acidente de trânsito sem vítima

Se não houver nenhuma vítima na batida de carro, é necessário retirar os veículos da via para liberar o trânsito. Isto porque o condutor envolvido em acidente sem vítima é obrigado a remover o veículo do local de forma a garantir a segurança e fluidez do trânsito.

A inobservância dessa regra caracteriza infração média prevista no artigo 178 do CTB que prevê penalidade de multa (R$ 130,16) e cinco pontos no prontuário do condutor. O que muitos acreditam é que o próximo passo seria anotar a placa do outro veículo envolvido e pedir um documento do condutor, tem ressalvas quanto a isso. A troca de telefones entre as partes envolvidas pode não ser uma boa ideia. Isso porque a índole dos envolvidos no acidente de carro é desconhecida, podendo acabar em discussão e brigas. Caso tenha uma seguradora, recomenda-se informar o telefone da empresa para o outro condutor, pois ela está melhor preparada para lidar com essa situação.

Sinalize a batida de carro com triângulo e pisca-alerta

Segundo a Resolução 36/98 do Contran, o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 (trinta) metros da parte traseira do veículo, sempre que for necessária a imobilização temporária do veículo no leito viário, em situação de emergência, observe isso atentamente:

  • O triângulo é equipamento obrigatório previsto no rol de exigências da Resolução do Contran nº 912/2022;
  • Normalmente, está localizado no porta-malas do veículo; Para aumentar a segurança, o triângulo deve ser colocado a uma distância correspondente à velocidade da via em que ele está;
  • Por exemplo, se a velocidade é de 40 km/h, o triângulo deve estar a 40 (quarenta) metros do veículo. Se a velocidade for 80 km/h, coloque a 80 (oitenta) metros e assim por diante;
  • Em casos de curvas, caminhar até o final dela e reiniciar os passos. E em caso de chuva, neblina ou cerração, dobrar a distância; O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade;
  •  Em caso de condições adversas, pode-se dobrar essa distância. Também acione o pisca-alerta do automóvel, conforme preconiza o artigo 40, inciso I, alínea “a”, do CTB.

A falta desse equipamento caracteriza infração grave, penalizada com multa (R$ 195,23), cinco pontos no prontuário do proprietário e retenção do veículo, nos termos do artigo 230, inciso IX, do CTB. E deixar de sinalizar a via com o triângulo de advertência, de forma a prevenir os demais condutores, também caracteriza infração penalizada com multa grave (R$ 195,23), e cinco pontos no prontuário do condutor, conforme artigo 255 do CTB”.

Motoristas devem aguardar a perícia?

  • Caso os condutores envolvidos discordem sobre a responsabilidade do acidente de trânsito, é possível contratar uma perícia particular para analisar o acidente e emitir um parecer conclusivo.
  •  O laudo realizado por um especialista pode ser utilizado, inclusive, num futuro processo judicial.
  • A perícia será realizada pela Polícia Científica somente se veículos oficiais estiverem envolvidos no acidente ou se na ocorrência tiver uma ou mais vítimas.

Registro da ocorrência

É importante o registro da ocorrência por meio de um boletim de ocorrência (B.O.), ainda que não haja discordância quanto à responsabilidade do evento. O documento também pode ser necessário para o acionamento do seguro privado, para solicitação do seguro DPVAT e para defesa em juízo:

  • O B.O. pode ser feito nas companhias da Polícia Militar e nas sedes das Delegacias de Polícia Civil, observando-se as regras de circunscrição.
  • Na maioria dos casos, se não houver uma vítima no acidente, o B.O. pode ser feito pela internet, por meio das delegacias eletrônicas ou página equivalente.
  • Aqui em Goiás, esse serviço é oferecido no endereço: www.policiacivil.go.gov.br  e clicar no banner Delegacia Virtual.

Fotos dos veículos envolvidos

  • Fotos podem ajudar durante o registro do boletim de ocorrência para acidentes de trânsito.
  • O contato de pessoas que estavam por perto ou presenciaram o momento do acidente de trânsito é importante para fins de produção de prova, caso seja necessária.

 Acidente de carro em rodovia federal

  • O procedimento é similar ao de ocorrência em cidades ou rodovias estaduais.
  • Para acionar a Polícia Rodoviária Federal (PRF) nos casos em que há feridos ou veículos interrompendo a pista, ligue no telefone 191 ou em qualquer unidade operacional ao longo das rodovias federais.
  • Se o acidente não for grave e as partes optarem por seguir viagem, os motoristas podem fazer uma Declaração de Acidente de Trânsito (e-DAT) pela página da PRF que equivale ao B.O.
  • O e-DTA é feito no seguinte endereço: https://www.gov.br/prf/pt-br/servicos/acidentes/declaracao-de-acidente-de-transito.

Seguro privado

  • É preciso avaliar se o dano ao veículo no acidente de trânsito foi leve ou grave o suficiente para que o seu conserto tenha valor superior à franquia contratada.
  • Para iniciar o procedimento, o segurado deve ligar para a seguradora contratada ou pedir para que o seu corretor de seguros abra um aviso de sinistro.
  • Para isso, esteja com todas as informações importantes em mãos, como número da apólice, a identificação do veículo do terceiro envolvido, o local e horário do acidente, número do B.O., etc.

Os documentos necessários para começar os trâmites variam de acordo com a seguradora e tipo de sinistro, mas, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep) toda seguradora deve descrever, na apólice, quais são os documentos básicos para o registro de cada caso de acidente.

Seguro DPVAT

  • Independente de pagar um seguro privado, é direito das vítimas de acidentes de trânsito receber uma indenização. O Seguro DPVAT é o responsável por esta cobertura;
  • Para pedir a indenização do Seguro DPVAT o cidadão precisa baixar o App DPVAT CAIXA, disponível nas lojas de aplicativos para smartphone Play Store (Android) e App Store (iOS) ou em uma das agências da Caixa;
  • Seja presencialmente ou pelo app, o segurado precisa preencher os dados da vítima/beneficiários e anexar os documentos solicitados; Valores da indenização do Seguro DPVAT 2023: R$ 13.500 (morte); até R$ 13.500 (invalidez permanente); até R$ 2.700 (Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares, “DAMS”);

Para solicitar o Seguro DPVAT 2022, o cidadão não precisa ser proprietário de veículo ou ter pagado o prêmio. Toda a pessoa envolvida num acidente de trânsito tem direito ao seguro DPVAT, inclusive pedestres e ciclistas. Não é necessário nomear procurador para solicitar a indenização do Seguro DPVAT. A solicitação pode ser aberta pela própria vítima ou por seus beneficiários.

Sobre filmadora dentro do carro

Ela não pode ser instalada nas áreas críticas do para-brisa de forma que atrapalhe a visibilidade do condutor. Além disso, não pode ser operada pelo condutor com o veículo em movimento, a exemplo do GPS e DVD.

A legislação de trânsito não é específica quanto ao uso das câmeras de segurança no interior do veículo. A princípio, não há restrições para o uso desse tipo de equipamento, desde que não cause prejuízo à dirigibilidade. Elas podem ajudar a esclarecer causas de acidentes no trânsito e também virar uma prova importante em recursos de multas, ações de indenização e criminais”:

  • Imagens gravadas de um acidente podem ser utilizadas como documento a ser fornecido para a seguradora para compor o processo de análise e aprovação do sinistro.
  • Também podem ajudar seguradoras a identificar um terceiro responsável por causar o acidente de trânsito, gerando possibilidade de buscar ressarcir os custos gastos para indenizar o segurado ou reparar seu veículo e, assim, minimizar o aumento do custo do seguro.

Quem bate atrás é culpado?

Existe uma crença segundo a qual, em caso de colisão traseira, o condutor que bateu no outro veículo é o responsável pelo acidente – e, portanto, deve arcar com os custos de oficina ou franquia de seguro de todos os envolvidos.

Contudo, não é bem assim. Sob a perspectiva da legislação de trânsito, o motorista do automóvel atingido pode ser o culpado pela batida e, assim, ter de arcar com o prejuízo de quem vinha atrás dele.

Na maioria das vezes, o motorista que bate atrás de outro veículo desrespeitou a distância de segurança frontal. Porém, nada impede que o condutor à frente seja o responsável pelo acidente por ter, por exemplo, freado bruscamente, mudar de faixa repentinamente sem a respectiva sinalização, estar no celular, etc:  

  • O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) proíbe dirigir “colado” na traseira de outros veículos e também a redução repentina de velocidade sem a respectiva sinalização;
  • O Artigo 29 do CTB determina que o motorista ou motociclista deverá manter distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação às extremidades da pista.
  • Quem desrespeitar essa regra, pode ser enquadrado no Artigo 192 do mesmo Código, que prevê multa de R$ 195, 23, referente a infração grave, acrescida de cinco pontos no prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). 

Para maiores informações, procure sempre um advogado de sua confiança.

Fonte: UOL Carros

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